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domingo, 12 de julho de 2009

GARANTIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS: CONSUMIDOR INFORMADO É CONSUMIDOR CONSCIENTE

Poucos consumidores sabem, mas a garantia de produtos e serviços não está adstrita àqueles prazos comumente expressos na publicidade veiculada pelos fornecedores, tampouco ao respectivo termo que acompanha os produtos e serviços quando de seu fornecimento.
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É comum, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: “01 ano de garantia”, “garantia até a Copa do ano tal”, e até mesmo produtos hodiernamente com garantia vitalícia. Esta é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como forma de afirmar a qualidade dos bens ofertados aos mesmos. Todavia, é necessário que o consumidor fique esclarecido acerca de outro tipo de garantia, que muitas vezes lhe é omitida de propósito pelos fornecedores, ou até mesmo ignorada por estes. É a garantia legal, que é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa acerca da garantia legal.
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Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.
Texto confeccionado por: Vitor Guglinski
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