Economia Doméstica

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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

SÉRIE 20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Voltando com a nossa série dos 20 anos do Código de Defesa do Consumidor, hoje abordaremos o Capítulo III, que dispõe dos direitos básicos do consumidor. Esse capítulo é composto por dois artigos:


ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:

I – A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (VETADO).

X – A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


ART. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Continua....


Fonte IDEC


Por Espaço E.D

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Das fraudas para o troninho


Será que está na hora de seu filho abandonar as fraldas?

por Mônica Vitória | 13/01/2010

Seu filhote (ou sua filhota) já está todo serelepe, correndo de um lado para o outro, mas aquela acolchoada fralda continua lá. Aí você se pergunta: será que não está na hora de largá-la de vez? Como saber? Descobrir se a criança já está pronta para avançar mais uma etapa pode parecer complicado, mas é essencial para evitar dificuldades no seu crescimento. Embora o início e o final de cada fase gerem expectativas em quem acompanha de perto o desenvolvimento dos pequenos, deve-se deixá-los à vontade para que essa evolução aconteça.

Qual é o melhor momento para fazer a criança ir ao banheiro? Na verdade, isso é relativo, assim como é a hora de andar e falar. Mas os médicos afirmam que o abandono das fraldas se dá, em geral, por volta dos dois anos de idade, quando o desenvolvimento motor está constituído. "Não se pode querer adiantar. A partir desta idade, e raramente um pouco antes, a criança já passa a controlar naturalmente os esfíncteres. Com isso, os pais podem começar a perceber que ela está 'acertando' seus horários, sujando a fralda em determinado período do dia etc. Essa é a hora de tentar o treinamento do toalete", afirma Peter Liquornik, membro da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Geralmente, o primeiro sinal de que já está na hora de trocar o conforto da fralda pela ida ao banheiro costuma ser manifestado pela própria criança. No entanto, a psicóloga clínica Evelyn Pryzant ressalta que os meninos às vezes demoram um pouco mais, abandonando a fralda, em média, de três a quatro meses depois que as meninas. Evelyn recorda que o cuidado com a higiene é natural do ser humano, e, portanto, o momento de retirada da fralda deve representar um alívio para a criança também - além de mostrar, para os outros e para ela mesma, que está crescendo.

De acordo com a psicóloga, muitas vezes a própria creche ou escolinha ajuda neste "ritual de passagem". Mas é em casa que os pequenos devem iniciar a fase do papel higiênico. "Eles aprendem vendo os pais usarem o banheiro. Por isso, ao optarem pelo penico, este deve sempre ser colocado lá, para que se crie o costume e a passagem para o vaso sanitário seja natural", explica Evelyn. Ela indica o verão como a melhor época para fazer a mudança e libertar a criança das fraldas.


Retirado do Site: http://msn.bolsademulher.com/familia/para_o_troninho-19131.html


Por Espaço E.D

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

SÉRIE 20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


O Capítulo II, do DCD, trata da Política Nacional de Relações de Consumo.


Neste capítulo do código, o ART. 4º, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


1 – Reconhecer que o consumidor é vulnerável, dentro do mercado de consumo;


2 – Ação do governo no sentido de proteger efetivamente o consumidor: por iniciativa direta, por criação de associações representativas para os mesmos, pela presença do Estado no mercado de consumo, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados e qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;


3 – Harmonia e clareza dos interesses dos participantes das relações de consumo (fornecedores e consumidores), visando à necessidade de desenvolvimento de ordem econômica e tecnológica, com base na boa fé e nos princípios de ordem econômica do artigo 170, da Constituição Federal.


4 – Educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


5 – Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;


6 – Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores;


7 – Racionalização e melhoria dos serviços públicos;


8 – Estudo constante das modificações do mercado de consumo.


O Artigo 5º do CDC, fala da execução (prática) da Política Nacional das Relações de Consumo, onde o Poder Público contará com os seguintes instrumentos:


1 – Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;


2 – Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;


3 – Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;


4 – Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;


5 – Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


Continua...


Por Espaço E.D

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

SÉRIE 20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.

Este ano o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor completa 20 anos, porém, infelizmente é pouco conhecido pela população e pouco divulgado.
Com isso, nosso interesse é preparar uma série de postagens para melhor divulgar o código, através do Espaço E.D.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos. (IDEC)


O Capítulo I do código, concetua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.

O mesmo capítulo, relata a diferença entre produto e serviço:
PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante a remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com excessão as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.

Continua....

Por Espaço E.D