O Capítulo II, do DCD, trata da Política Nacional de Relações de Consumo.
Neste capítulo do código, o ART. 4º, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
1 – Reconhecer que o consumidor é vulnerável, dentro do mercado de consumo;
2 – Ação do governo no sentido de proteger efetivamente o consumidor: por iniciativa direta, por criação de associações representativas para os mesmos, pela presença do Estado no mercado de consumo, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados e qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
3 – Harmonia e clareza dos interesses dos participantes das relações de consumo (fornecedores e consumidores), visando à necessidade de desenvolvimento de ordem econômica e tecnológica, com base na boa fé e nos princípios de ordem econômica do artigo 170, da Constituição Federal.
4 – Educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
5 – Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
6 – Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores;
7 – Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
8 – Estudo constante das modificações do mercado de consumo.
O Artigo 5º do CDC, fala da execução (prática) da Política Nacional das Relações de Consumo, onde o Poder Público contará com os seguintes instrumentos:
1 – Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
2 – Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
3 – Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
4 – Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
5 – Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Continua...
Por Espaço E.D
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